Das Ordenanças e do Culto Solene2⁵⁰
Artigo 25 – Cremos que as ordenanças do batismo com água, realizado em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, e da Ceia do Senhor, as únicas instituídas por Jesus Cristo à Igreja na Nova Aliança2⁵1, são representações por meio das quais os benefícios do pacto da graça são visivelmente sinalizados à fé dos eleitos2⁵2, os quais, por sua vez, ao dessas participarem, professam sua fé e dedicam sua fidelidade a Deus2⁵3, e que devem ser administradas no contexto do culto público, isto é, no ajuntamento solene das igrejas para a adoração no primeiro dia da semana2⁵⁴, observando-se, conforme o ensino das Escrituras, as formas exteriores2⁵⁵, vedadas as inovações2⁵⁶, e aquela santa devoção2⁵⁷ que não se deve nem a homens nem a anjos2⁵⁸.
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250 A UIECB congrega fraternalmente igrejas e pastores que adotam concepções sacramentalistas e memorialistas com respeito ao batismo cristão e à Ceia do Senhor.
251 Mateus 26.26-28; 28.19; Marcos 14.22-24; 16.16; Lucas 22.19,20; 1Coríntios 11.23-25.
252 Romanos 6.3-11; 1Coríntios 10.16,17; 11.25,26; 12.13; Colossenses 2.11,12; Tito 3.5.
253 Atos 2.41,42,46; 8.36-38; 9.18; 10.47,48; 16.33; 19.5; 1Coríntios 11.26-29.
254 Atos 20.7; 1Corínti os 16.2; Apocalipse 1.10.
255 Malaquias 1.7-10,12,13; Mateus 28.19; Atos 2.42; 20.7,20,28; Efésios 5.19,20; Colossenses 3.16,17; 1Timóteo 2.8,9; 4.13; 2Timóteo 4.1,2.
256 Êxodo 20.4; 32; Levíti co 10.1,2; Deuteronômio 4.15,16; 5.8-10; Mateus 15.9.
257 Gênesis 24.52; 2Crônicas 7.3; 29.29; Mateus 2.2; Hebreus 12.28,29; Apocalipse 4.10.
258 Mateus 4.9,10; Atos 10.25, 26; 14.11-15; Apocalipse 22.8,9.
Continuemos nossas divagações sobre o artigo 25 da Declaração proposta pelo DET, que trata das ordenanças e do culto solene. Lidaremos, neste passo, com os aspectos históricos do credobatismo e do pedobatismo, situando a opção credobatista da Declaração no arcabouço da tradição dos congregacionais brasileiros. É o que veremos.
1. É certo dizer que os documentos pós-apostólicos mais antigos fazem referência explícita somente a batismo de pessoas professantes da fé ou simplesmente não trazem indícios de batismo de recém-nascidos. Em um dos escritos pós-apostólicos mais antigos, o Didaquê (c. 90-120 d.C), o batismo de crentes é pressuposto em todo o ensino: “Antes de batizar, tanto aquele que batiza como o batizando, bem como aqueles que puderem, devem observar o jejum. Deve-se ordenar ao batizando jejum de um ou dois dias” (Cap. 7). Nesse escrito, as instruções sobre o batismo do capítulo 7 pressupõem o ensino moral e doutrinário dos capítulos anteriores. O batismo de bebês não é recusado expressamente, mas todo o documento pressupõe um rito para convertidos. Esse padrão pode ser encontrado na Epístola de Barnabé (c. 120-130 d.C.) e no Pastor de Hermas (c. 150 d.C.), nos quais não há menção a batismo de recém-nascidos e seus discursos pressupõem instrução, arrependimento e responsabilidade moral.
2. O primeiro escrito cristão a fazer menção inequívoca ao batismo infantil é a obra De Baptismo (c. 200 d.C.), de Tertuliano (160-220), que, no entanto, posiciona-se contrariamente à prática. No capítulo 18, Tertuliano recomenda adiar o batismo de certas pessoas (crianças, pessoas não casadas e viúvos), com base no risco de pecado pós-batismal e na necessidade de maturidade moral. Esse testemunho indica que a prática do batismo infantil era realizada pelo menos em fins do segundo século, mas “também nos diz que isso não foi totalmente endossado pela igreja primitiva” (Crampton). Por outro lado, a Tradição Apostólica (Traditio Apostolica, c. 215 d.C.), obra atribuída a Hipólito de Roma, é o escrito cristão mais antigo a prescrever o batismo de criança, ensinando que os pais devem responder as perguntas no lugar daquelas que não conseguem falar por si mesmas.
3. Após Tertuliano, Cipriano (c. 200-258), bispo de Cartago, escreveu a favor da prática, talvez, como sugere Kurt Aland, como parte de “um movimento naquela área [Cartago e Norte da África] que desejava o batismo até mesmo de crianças, um movimento que manifestamente não era muito antigo, pois a polêmica de Tertuliano é dirigida contra algo novo”. Essas observações fizeram Aland concluir que “Até durante o terceiro século, o batismo infantil claramente não é a regra em todos os lugares, pois nessas áreas, onde havia garantido um lugar na igreja, o costume de batizar crianças após atingirem uma idade mais madura permanecia em vigor ao lado dele” (citação de Crampton). Nesse sentido, Everett Ferguson afirma: “Há um acordo geral de que não há evidência sólida para o batismo infantil antes da última parte do século 2” (citação de Chistopher Chun).
4. Crampton aviva também que os Concílios de Cartago, Neocesaréia e Laodiceia, do quarto século, mantiveram a necessidade de profissão de fé em Cristo antes do batismo e que, mesmo no final daquele século, não poucos Pais da Igreja (Ambrório, Agostinho, Jerônimo, Crisóstomo, Gregório de Nazianzo, Gregório de Nissa, Basílio e Rufino), nascidos em lares cristãos, só foram batizados em idade avançada. Assim, levando-se em consideração o registro histórico, somente no quinto século o batismo infantil se tornou a prática generalizada da Igreja, a partir do qual perdurou durante a Idade Média e foi ratificado em Trento e pelo Catecismo que resultou desse Concílio. Foi também mantido nas tradições luterana, reformada e anglicana, como também no denominacionalismo congregacional e presbiteriano, mas questionada pelos anabatistas e, posteriormente, pelos batistas, conforme veremos.
5. Na Reforma do século XVI, os primeiros a questionarem o batismo de recém-nascidos foram os anabatistas, em uma disputa que Conrad Grebel e os radicais travaram com Zuínglio (1484-1531). Um debate público foi realizado em 17 de janeiro de 1525, momento em que Zuínglio se contrapôs aos argumentos dos dissidentes e o Conselho Municipal de Zúrique ordenou que todas as crianças do grupo fossem batizadas em até oito dias. Recusar o batismo infantil foi, portanto, considerado blasfemo e ilegal. Grebel, todavia, negou-se a batizar a filha criança e, não bastasse, batizou George Blaurock que, por sua vez, batizou outros cristãos que já tinham sido batizados na infância. Aqueles crentes foram acusados de serem rebatizadores (anabatistas), mas em sua concepção estavam sendo batizados pela primeira vez, porque consideravam inválido um batismo destituído de profissão de fé. Os anabatistas foram perseguidos por católicos romanos e por protestantes. O Conselho de Zúrique não tardou a reagir. Em 7 de março de 1526, decidiu que puniria com morte por afogamento a toda pessoa que se rebatizasse. Em 5 de janeiro de 1527, Felix Manz foi afogado no rio Limmat, tornando-se o primeiro mártir anabatista. George Blarouck foi apanhado pelas autoridades católicas romanas e queimado na fogueira em 6 de setembro de 1529.
6. Os batistas do século XVII descenderam dos congregacionais e também rejeitaram o batismo infantil. Explica-se. Uma congregação separatista, surgida em Gainsborough, em 1602, liderada por John Smyth (c. 1565-1612), teve parte do seu grupo fixando residência em Scrooby, sob a liderança de John Robinson (c. 1575-1625). Ambos os grupos buscaram refúgio na Holanda: primeiro, em 1606, a de Gainsborough; depois, em 1608, a de Scrooby, com Richard Clifton no pastorado e John Robinson como mestre. Na Holanda, o grupo vindo de Gainsborough, sob a liderança de John Smyth, foi influenciado pelos menonitas, descendentes dos anabatistas. Em 1608 ou 1609, Smyth se convenceu que o batismo infantil era antibíblico, razão pela qual batizou a si mesmo e a seus companheiros, dentre os quais Thomas Helwys, por efusão. Thomas Helwys, John Murton e seus seguidores retornaram à Inglaterra e, em 1612, organizaram a Primeira Igreja Batista, oriunda, portanto, do trabalho congregacional separatista originado em Gainsborough. Eles batizavam somente adultos, por efusão, e eram doutrinariamente arminianos. Ficaram conhecidos como Batistas Gerais, por causa da doutrina da expiação universal.
7. O grupo liderado por John Robinson (o que veio de Scrooby) mudou-se de Amsterdã para Leyden em 1609, mas uma parte da congregação retornou à Inglaterra, sob a liderança de Henry Jacob (1553-1624), de convicções independentes (mas não separatistas). Esse grupo se organizou em 1616, em Southwark, Londres, como a Primeira Igreja Congregacional inglesa. Em 1633, a congregação de Jacob foi dividida por um grupo que defendia o batismo só de adultos, embora conservando a teologia calvinista. Esse grupo foi liderado por Samuel Eston. Em 1636, no pastorado de Henry Jessey, nova discussão se travou na Igreja Congregacional e outros membros foram congregar com o grupo dissidente, então dirigido por John Spilsbury, dando origem à tradição dos Batistas Particulares (assim chamados por sua doutrina da expiação limitada), a mais influente do movimento batista inglês. A questão em torno da forma de batismo imersionista só surgiu em 1640.
8. Em 1644, 7 Igrejas Batistas Particulares firmaram uma confissão com 50 artigos, conhecida como Primeira Confissão de Fé Batista de Londres, subscrita deliberadamente com o propósito de distinguir as igrejas batistas calvinistas dos anabatistas radicais e de outros grupos, na qual afirmaram o imersionismo como a forma correta de batismo. A Segunda Confissão de Fé Batista de Londres foi publicada oficialmente em 1689 pelos mesmos batistas particulares, pela qual alinharam-se ainda mais claramente ao padrão confessional reformado da Confissão de Westminster (1646) e da Declaração de Savoy (1658). Os batistas calvinistas eram, como os congregacionais e presbiterianos, pactualistas, mas foi exatamente sua compreensão particular da Teologia Pactual que os levou a rejeitar o pedobatismo.
9. No Brasil, antes mesmo da chegada dos batistas (em 1871), o Dr. Kalley inaugurou o primeiro movimento a privilegiar o batismo somente dos crentes. Antes dele, os calvinistas franceses (sec. XVI), os reformados holandeses (sec. XVII), os metodistas, anglicanos e luteranos (sec. XIX), todos praticavam o batismo infantil. Não é possível precisar quando o Doutor passou a adotar o credobatismo, mas é certo que ele “rebatizou” a D. Margareth Crawford pelos idos de 1851, em Beirute, antes de desembarcar no Brasil, sendo plausível admitir que suas convicções anti-pedobatistas se firmaram antes da adoção do sistema congregacional de governo eclesiástico.
10. Ainda convém anotar que a “Breve Exposição” afirma expressamente o credobatismo, posto que o artigo 20 estabelece que os “membros” da igreja são os crentes professantes (“aqueles que o pedem e que parecem verdadeiramente filhos de Deus pela fé”). No mesmo sentido, o artigo 25 pressupõe o batismo de discípulos: “Pela recepção do batismo com água, a pessoa declara que aceita os termos do pacto em que Deus assegura as bênçãos da salvação”. Nesse contexto, a Declaração reafirma o credobatismo ao dispôr que os eleitos crentes, quando participam das ordenanças, “professam sua fé e dedicam sua fidelidade a Deus”.
11. Noutro giro, a tradição de apresentar (ou dedicar) as crianças recém-nascidas ao Senhor é de longa data. Nos Pais da Igreja, havia orações e bênçãos, que foram, contudo, logo absorvidas pelo batismo infantil. A partir da Reforma, os grupos que decidiram adiar o batismo até a idade em que a pessoa poderia professar a fé impulsionaram o surgimento de formas de reconhecimento público dos filhos dos crentes em contextos congregacionais, que evoluíram organicamente ao atual ato público de apresentação das crianças recém-nascidas. A prática é, portanto, uma resposta pastoral comum entre igrejas que batizam somente os crentes, pela qual seus filhos (que ocupam lugar providencial especial na comunidade da fé) são publicamente reconhecidos, recebem orações e bênçãos pastorais e, por outro lado, os pais se comprometem com deveres parentais perante Deus, mas sempre evitando uma linguagem sacramental. O ato de apresentar/dedicar crianças, esclareça-se, evoluiu para ser um ato litúrgico não sacramental fundado em precedentes bíblicos (cf. Mc 10.13-16). Não é um sacramento (sinal ou selo do pacto), nem uma ordenança instituída por Jesus Cristo; não incorpora a criança no Pacto da Graça (na “Nova Aliança”), nem garante bênçãos pactuais. Positivamente, trata-se de um ato eclesiástico prudencial, sem mandato explícito, fundado em exemplos bíblicos e que aufere bênçãos pastorais. No ato público, os pais se comprometem a criar os filhos no temor do Senhor (Dt 6.7; Js 24.15; Pv 22.6; Ef 6.4) e o pastor ora pela criança e a abençoa.
Soli Deo Gloria
1 “Art. 20º – Dos Deveres do Crente. É obrigação dos membros de uma Igreja local, reunirem-se(1) para fazer oração e dar louvores a Deus, estudarem sua Palavra, celebrarem os ritos ordenados por Ele, valerem um dos outros e promoverem o bem de todos os irmãos; receberem(2) entre si como membros aqueles que o pedem e que parecem verdadeiramente filhos de Deus pela fé; excluírem(3) aqueles que depois mostram a sua desobediência aos preceitos do Salvador que não são de Cristo; e procurarem o auxílio e proteção do Espírito Santo em todos os seus passos(4)”.
2 “Art. 25º – Do Batismo com Água. O batismo com água foi ordenado por Nosso Senhor Jesus Cristo como figura do batismo verdadeiro e eficaz, feito pelo Salvador, quando envia o Espírito Santo para regenerar o pecador(6). Pela recepção do batismo com água, a pessoa declara que aceita os termos do pacto em que Deus assegura as bênçãos da salvação(7)”.
